- 1 -O exclusivo do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas será adjudicado, em regime de concessão, à EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A.
- 2 -A atribuição da concessão opera-se mediante a celebração de contrato administrativo, nos termos do presente diploma e das bases anexas que dele fazem parte integrante.
Artigo 5.º — Da concessão
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001