- 1 -A concessionária deve adoptar e executar, tanto na construção das infra-estruturas como nas demais actividades da concessão, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.
- 2 -O esquema referido no número anterior deve ser organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:
- a)As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou comunitárias;
- b)Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou qualquer outro título.
Base IX — Financiamento
Vigente desde: 06/07/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/07/2001