- 1 -Consideram-se, ainda, afectos à concessão:
- a)Todos os bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados directa ou indirectamente à actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras;
- b)Os direitos privados de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.
- 2 -Consideram-se igualmente afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato ou complementares da mesma, nos termos do n.º 2 da base II:
- a)Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
- b)A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento relacionadas com a continuidade da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada e de prestação de serviços.
- 3 -A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, a expensas suas, todos os bens e direitos afectos à concessão.
- 4 -A concessionária não poderá alienar ou onerar, parcial ou totalmente, e sob qualquer forma, os bens e os direitos afectos à concessão, salvo autorização prévia do concedente, ou tratando-se de bens depreciáveis ou ainda de bens cuja natureza imponha a sua substituição.
Base VII — Bens e outros meios afectos à concessão
Vigente desde: 06/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2001