- 1 -É criada a Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC) composta por cinco membros, sendo constituída por dois representantes do Ministro da Economia, um dos quais preside, um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, um representante do Ministro da Saúde e um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -Os membros da CAC são designados mediante despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior, o qual deve fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento da responsabilidade da concessionária.
- 3 -A CAC será coadjuvada por uma subcomissão que procederá à avaliação e acompanhamento técnicos dos estudos de caracterização, projectos de recuperação e respectivas obras de construção, planos e relatórios de monitorização, sem prejuízo do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.
- 4 -A Subcomissão de Avaliação é constituída por seis membros permanentes, sendo um indicado pela Direcção-Geral do Ambiente, que preside, um indicado pelo Instituto Geológico e Mineiro, um pelo Instituto Tecnológico e Nuclear, um pela autoridade regional de saúde, um pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, um pela direcção regional da economia, territorialmente competente na área de localização do projecto e, ainda, eventualmente por especialistas, de acordo com especificidades ou particularidades do projecto em apreciação, designadamente por um representante do Instituto Português de Arqueologia, sempre que se verifique a existência de vestígios arqueológicos.
- 5 -Compete à Subcomissão de Avaliação apreciar e dar parecer sobre a qualidade e ajustamento dos projectos a executar pela concessionária, podendo solicitar pareceres de entidades externas, quando necessário.
Base XII — Comissão de Acompanhamento da Concessão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2005
Decreto-Lei n.º 60/2005 - 1.ª Série(09/03/2005)
Original
Em vigor de 06/07/2001 a 13/03/2005