- 1 -Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução de valor a definir no contrato de concessão, a qual corresponderá a 1% do orçamento anual.
- 2 -Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, poderá haver recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 3 -Na hipótese contemplada no número anterior, a concessionária, caso tenha prestado a caução por depósito, deve repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.
- 4 -A caução só pode ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.
Base XIV — Caução referente à concessão
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001