- 1 -A concessionária, no âmbito e fins do serviço público e por efeito da aprovação dos projectos de recuperação, tem o direito de utilizar o domínio público mineral e, observado o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, a faculdade de dispor dos produtos minerais ocasionalmente obtidos no quadro das acções de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas.
- 2 -As intervenções para a caracterização e recuperação ambiental a realizar em áreas objecto de direitos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, ficam sujeitas a prévio parecer favorável do Instituto Geológico e Mineiro, ouvido o respectivo titular da concessão, tendo em vista assegurar a compatibilização do interesse público do aproveitamento racional dos recursos e da recuperação ambiental das áreas degradadas.
- 3 -O parecer a que se refere o número anterior pode ser acompanhado da imposição de medidas a executar pela concessionária e ou pelo titular dos direitos mineiros, considerando-se favorável o parecer, caso não seja emitido no prazo de 30 dias após a entrada do respectivo pedido no IGM, acompanhado dos elementos identificadores da intervenção a realizar.
- 4 -A concessionária abster-se-á de executar o plano de medidas de recuperação ambiental cuja realização, com a aprovação do IGM, seja assumida pelo titular de direitos mineiros o qual prestará àquele, para esse efeito, garantia idónea de bom cumprimento.
Base XV — Utilização do domínio público mineral
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001