Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação dos projectos, nos termos referidos nas bases XI e XII, considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente.
Base XIX — Projectos de recuperação de áreas mineiras degradadas
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001