- 1 -O incumprimento pela concessionária das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão origina a aplicação de multas contratuais pelo concedente, cujo montante variará entre 500000$00 a 9000000$00, conforme a sua gravidade.
- 2 -É da competência dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território a aplicação das multas previstas na presente base.
- 3 -A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.
- 4 -Os limites das multas referidos no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente.
- 5 -As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação podem ser levantadas da caução prestada pela concessionária.
Base XX — Multas contratuais
Vigente desde: 06/07/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/07/2001