- 1 -A concessionária terá ainda o direito de utilizar outros bens do domínio público do Estado ou dos municípios em que se localizem as áreas mineiras, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação das infra-estruturas e obras da concessão, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.
- 3 -No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.
Base XVI — Utilização do domínio público
Vigente desde: 06/07/2001
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