- 1 -O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada, com aviso de recepção, com um ano de antecedência.
- 2 -Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território entrarão em posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.
- 3 -Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior.
- 4 -O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.
Base XXVI — Resgate da concessão
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001