O património a transferir é constituído por prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços exteriores de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em propriedade resolúvel.
Artigo 2.º — Património
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002