- 1 -Quando se mostre necessário ou conveniente à liquidação, podem os liquidatários requerer ao juiz a continuação parcial da actividade da instituição de crédito.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com parecer favorável do Banco de Portugal.
Artigo 12.º — Continuação da actividade
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006