- 1 -Se a aplicação de medidas de saneamento for susceptível de afectar os direitos de terceiro no Estado membro de acolhimento, o Banco de Portugal publica um extracto da sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional no referido Estado membro.
- 2 -O extracto da decisão é redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado membro de acolhimento, devendo mencionar, pelo menos, o objecto e o fundamento jurídico da decisão, os prazos de recurso, incluindo o respectivo termo, bem como o endereço das entidades competentes para conhecer do recurso.
- 3 -A falta de publicação nos termos dos números anteriores não obsta à produção dos efeitos das medidas de saneamento.
Artigo 18.º — Publicação
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006