- 1 -A entrada em liquidação de instituições de crédito autorizadas em Portugal, incluindo as sucursais situadas noutros Estados membros da União Europeia, rege-se pelo disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Antes da decisão de revogação ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado membro de acolhimento acerca daquela decisão e dos seus efeitos concretos.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à dissolução voluntária.
Artigo 19.º — Entrada em liquidação
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006