- 1 -Salvo o disposto em contrário neste decreto-lei, nomeadamente no n.º 3 do presente artigo e nos artigos 27.º a 34.º, as instituições de crédito referidas no artigo anterior são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal.
- 2 -São determinados de acordo com a lei portuguesa, designadamente:
- a)Os bens que fazem parte da massa falida e o destino a dar aos bens adquiridos pela instituição de crédito após a instauração do processo de liquidação;
- b)A capacidade jurídica da instituição de crédito;
- c)Os poderes do liquidatário;
- d)Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos de que a instituição de crédito seja parte;
- e)Os efeitos do processo de liquidação sobre acções propostas por credores;
- f)Os créditos susceptíveis de reclamação e o destino a dar aos créditos constituídos após a instauração do processo de liquidação;
- g)As condições de oponibilidade da compensação;
- h)As normas relativas à reclamação, verificação e aprovação de créditos;
- i)As normas sobre distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a instauração do processo de liquidação por força de direito real ou de compensação;
- j)As condições e os efeitos da extinção e da suspensão do processo de liquidação, nomeadamente por concordata;
- l)Os direitos dos credores após a extinção do processo de liquidação;
- m)As custas e despesas do processo de liquidação;
- n)As normas sobre nulidade, anulabilidade ou oponibilidade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores.
- 3 -A lei portuguesa não é aplicável às hipóteses previstas na alínea n) do número anterior, quando o beneficiário dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores faça prova, cumulativamente, de que:
- a)O acto prejudicial é regulado pela lei de outro Estado membro;
- b)No caso em apreço, essa lei proíbe a impugnação do acto por qualquer meio.
Artigo 20.º — Lei aplicável
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006