- 1 -Os administradores ou o liquidatário podem exercer em território nacional os poderes que estão habilitados a exercer no Estado membro em que tenham sido adoptadas medidas de saneamento ou instaurado o processo de liquidação.
- 2 -Os administradores ou o liquidatário podem designar pessoas que os coadjuvem ou os representem no âmbito das medidas de saneamento ou processo de liquidação.
- 3 -No exercício dos seus poderes, os administradores ou o liquidatário observam a lei portuguesa, em particular, no que respeita às modalidades de venda dos bens.
Artigo 35.º — Exercício de poderes
Vigente desde: 25/10/2006
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