- 1 -A prova da nomeação dos administradores ou do liquidatário, incluindo, se for o caso, dos administradores pré-judiciais, é efectuada mediante apresentação de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado emitido pelas autoridades competentes.
- 2 -Pode ser exigida aos administradores ou ao liquidatário a tradução dos documentos referidos no número anterior, sem dependência de legalização dessa tradução ou de qualquer outra formalidade.
Artigo 36.º — Prova da nomeação dos liquidatários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2012
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
Original