- 1 -As instituições de crédito dissolvidas voluntariamente são liquidadas nos termos previstos no capítulo XIII do título I do Código das Sociedades Comerciais, com excepção do artigo 161.º
- 2 -À designação dos liquidatários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 69.º e 70.º do RGICSF.
- 3 -Os liquidatários devem remeter ao Banco de Portugal os relatórios e contas anuais e finais.
- 4 -Na pendência da liquidação, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos vi e vii do RGICSF.
Artigo 7.º — Liquidação extrajudicial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2012
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
Original