Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Receitas expectáveis em regime de mercado, obtidas pela multiplicação da produtibilidade estimada do centro electroprodutor, nos termos definidos no anexo IV, por um preço de referência de mercado, com um valor médio anual de (euro) 50/MWh, que inclui a garantia de potência e os serviços de sistema, sendo o preço e a produtibilidade diferenciados por postos horários, conforme definido no anexo III;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
ANEXO III
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
Os preços indicados na tabela acima conduzem a um valor médio anual de (euro) 50/MWh e pressupõem o recebimento horário do valor associado à garantia de potência e serviços de sistema.
- 2 -...
ANEXO V
[...]
- 1 -...
- 2 -Os encargos com a aquisição de combustíveis a considerar na determinação do montante de CMEC à data de cessação antecipada dos CAE, a preços constantes dessa data, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo I, são os indicados na seguinte tabela:
(ver documento original)
- 3 -...
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 4 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.