- 1 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Receitas expectáveis em regime de mercado, obtidas pela multiplicação da produtibilidade estimada do centro electroprodutor, nos termos definidos no anexo IV, por um preço de referência de mercado, com um valor médio anual de (euro) 50/MWh, que inclui a garantia de potência e os serviços de sistema, sendo o preço e a produtibilidade diferenciados por postos horários, conforme definido no anexo III;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 1 -...
- 2 -Os anexos III e V do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
Os preços indicados na tabela acima conduzem a um valor médio anual de (euro) 50/MWh e pressupõem o recebimento horário do valor associado à garantia de potência e serviços de sistema.
- 2 -...
ANEXO V
[...]
- 1 -...
- 2 -Os encargos com a aquisição de combustíveis a considerar na determinação do montante de CMEC à data de cessação antecipada dos CAE, a preços constantes dessa data, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo I, são os indicados na seguinte tabela:
(ver documento original)
- 3 -...
- 1 -...
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro
Vigente desde: 18/05/2007
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Em vigor desde 18/05/2007