Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Encontra-se excluída do disposto no n.º 1 a comercialização de serviços que não constituam viagens organizadas, feita através de meios telemáticos ou da Internet, por empreendimentos turísticos e empresas transportadoras.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 35.º;
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)(Revogada.)
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- d)Não reposição de valores do FGVT da responsabilidade da agência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 33.º;
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- 2 -Em caso de declaração de insolvência, sem o respetivo plano aprovado, ou dissolução de uma agência de viagens e turismo inscrita no RNAVT, o Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a sua inscrição.
- 3 -Verificando-se o previsto na alínea d) do n.º 1, o Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a inscrição da agência de viagens e turismo.
Artigo 10.º
Livre prestação de serviços
- 1 -As agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade de agência de viagens e turismo podem exercer essa mesma atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, devendo apresentar previamente ao Turismo de Portugal, I. P., a documentação, em forma simples, comprovativa da contratação de garantias equivalentes às previstas nos artigos 31.º, 32.º, 35.º e 36.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As entidades que operem nos termos do n.º 1 ficam sujeitas às demais condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente às constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e dos artigos 14.º a 30.º
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -É criado o fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), no montante mínimo de (euro) 2 000 000, constituído pelos valores a que se refere o artigo seguinte, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo.
- 2 -Os valores que integram o FGVT respondem solidariamente pelos créditos dos consumidores relativamente a serviços contratados a agências de viagens e turismo, no montante máximo global, por cada ano civil, de (euro) 1 000 000, e satisfazem:
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As receitas decorrentes da gestão do FGVT revertem para o mesmo.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, mediante uma contribuição única de (euro) 2500, a prestar no momento da inscrição no RNAVT.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a (euro) 1 000 000, as agências de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para prestarem contribuição adicional, nos termos do quadro único em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e na proporção estabelecida, até que o FGVT atinja o seu valor mínimo de (euro) 2 000 000.
- 6 -A contribuição referida no número anterior é efetuada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Turismo de Portugal, I. P., devendo a agência, em simultâneo, facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do seu volume de negócios e apuramento do escalão que lhe seja aplicável e respetivo montante a contribuir, nos termos do anexo referido número anterior.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Os consumidores interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem acionar o FGVT, devendo requerê-lo ao Turismo de Portugal, I. P., apresentando, em alternativa:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, isto é, na ausência de pagamento nos termos previstos no número anterior, a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do pagamento pelo FGVT.
- 4 -O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é apresentado, salvo prazo superior contratualmente previsto, no prazo de 30 dias após:
- a)O termo da viagem;
- b)O cancelamento da viagem imputável à agência;
- c)A data do conhecimento da impossibilidade da sua realização por facto imputável à agência; ou
- d)O encerramento do estabelecimento.
- 5 -Considera-se observado o prazo referido no número anterior desde que o cliente:
- a)Apresente reclamação no livro de reclamações;
- b)Dirija reclamação, sob qualquer forma escrita, à Agência de Viagens e ao Turismo de Portugal, I. P., ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou à Direção-Geral do Consumidor, ou aos Centros de Informação Autárquica ao Consumidor, ou aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, ou ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo ou a qualquer entidade com atribuições nesta matéria.
- 6 -Por cada processo tramitado na comissão arbitral prevista no artigo seguinte será devida uma taxa administrativa que reverte para o FGVT, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e das finanças.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- a)Havendo declaração de insolvência, sem aprovação do respetivo plano;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Se a agência não prestar a contribuição adicional prevista nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 32.º
- 2 -...
- 3 -O não cumprimento do disposto nas alíneas c), d) e f) do n.º 1, no prazo de 30 dias, implica o cancelamento automático da inscrição no RNAVT.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A não prestação das garantias exigidas no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser publicitada, a expensas do infrator, no sítio na Internet da ASAE e em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com a importância e os efeitos da infração.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -É da competência da ASAE a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei.
- 2 -...
Artigo 44.º
[...]
- 1 -O produto das coimas resultantes da infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:
- a)...
- b)Em 40 % para a ASAE;
- c)(Revogada.)
- 2 -Quando o produto da coima resultar de infração a disposições relativas FGVT, o seu produto reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 30 % para a ASAE;
- c)Em 10 % para o FGVT.