- 1 -Às agências de viagens e turismo inscritas no RNAVT após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que tenham subscrito o fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, sendo-lhes reembolsada a diferença entre o valor da sua contribuição efetiva e o valor da contribuição prevista naquele artigo.
- 2 -O reembolso previsto no número anterior é prestado pelo Turismo de Portugal, I. P., no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -As agências de viagens e turismo licenciadas antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, pagam, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, uma contribuição anual para o FGVT, nos montantes constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, de forma progressiva e em função do seu volume de negócios, até ao ano de 2015, salvo se, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º, o FGTV atingir o seu valor mínimo antes daquele prazo.
- 4 -As agências de viagens e turismo licenciadas antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que já tenham realizado a contribuição inicial para o FGVT, e cuja contribuição realizada seja inferior ao valor devido, nos termos do anexo referido no número anterior, devem contribuir com a diferença entre o valor devido no Quadro Único e o valor efetivamente pago, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, às agências de viagens e turismo licenciadas antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que já tenham realizado a contribuição inicial para o FGVT, são aplicáveis os valores do anexo referido no n.º 3, sendo-lhes reembolsada a diferença entre o valor da sua contribuição efetiva e o valor da contribuição devida nos termos do referido anexo.
- 6 -O reembolso previsto no número anterior é efetuado pelo Turismo de Portugal, I. P., no prazo de máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 7 -Para comprovação do respetivo volume de negócios no ano civil de referência, e apuramento do respetivo valor anual a pagar, nos termos do anexo referido no n.º 3, as agências de viagens e turismo devem facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenham apresentado para efeitos fiscais.
- 8 -O Turismo de Portugal, I. P., devolve as garantias em sua posse, prestadas pelas agências de viagens e turismo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de agosto, assim que cada agência efetue a sua contribuição para o FGVT, mantendo-se as mesmas válidas e eficazes até esse momento, aplicando-se o mecanismo do FGVT às reclamações pendentes.
- 9 -As obrigações de contribuição previstas no presente artigo não prejudicam a aplicação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio.
- 10 -As cauções que se mantenham válidas e eficazes são acionadas nos termos previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, com as necessárias adaptações, podendo tal suceder, de forma solidária, quanto às cauções prestadas pela agência com quem o cliente contratou diretamente ou pela agência que organizou a viagem, sem prejuízo do direito de regresso nos termos legais.
- 11 -Nos casos previstos na parte final do número anterior, pode ser acionado o FGVT quando a caução não cubra o montante total da dívida e a agência solidariamente responsável tenha já prestado a sua contribuição inicial para o FGVT, tendo em conta o limite previsto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio.
- 12 -O incumprimento das obrigações de contribuição previstas no presente artigo é considerado como não subscrição do FGVT, com a cominação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 24/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2012