- 1 -Os estabelecimentos, iniciativas ou projetos declarados de interesse para o turismo que pretendam comercializar serviços, em território nacional, de forma permanente, no âmbito do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, devem efetuar a sua inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT) e cumprir os requisitos de acesso à atividade de agência de viagens e turismo, ou associar-se, por qualquer forma legalmente admissível, a uma entidade inscrita no RNAVT que cumpra tais requisitos.
- 2 -Os estabelecimentos, iniciativas ou projetos declarados de interesse para o turismo que à data de entrada em vigor do presente diploma comercializem serviços, em território nacional, de forma permanente, no âmbito do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, devem, no prazo de 180 após a entrada em vigor do presente decreto-lei, cumprir o disposto no número anterior.
- 3 -As entidades que prossigam atribuições públicas de promoção de Portugal ou das suas regiões como destino turístico que pretendam comercializar serviços no âmbito do exposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, devem fazê-lo no respeito pelas normas aplicáveis à contratação pública, por intermédio de entidade inscrita no RNAVT que cumpra com os requisitos de acesso à atividade de agência de viagens e turismo.
Artigo 4.º — Outras obrigações no âmbito do registo nacional das agências de viagens e turismo
Vigente desde: 24/08/2012
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