- 1 -As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título principal, as seguintes atividades próprias:
- a)A organização e venda de viagens turísticas;
- b)A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respetivos produtos;
- c)A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
- d)A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
- e)A receção, transferência e assistência a turistas.
- 2 -As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título acessório, as seguintes atividades:
- a)A obtenção de certificados coletivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;
- b)A organização de congressos e de eventos semelhantes;
- c)A reserva e a venda de bilhetes para espetáculos e outras manifestações públicas;
- d)A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da atividade cambial;
- e)A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
- f)A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
- g)A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes;
- h)O transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos definidos no artigo 15.º;
- i)A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
- 3 -Encontra-se excluída do disposto no n.º 1 a comercialização de serviços que não constituam viagens organizadas, feita através de meios telemáticos ou da Internet, por empreendimentos turísticos e empresas transportadoras.
Artigo 3.º — Atividades das agências de viagens e turismo
Vigente desde: 24/08/2012
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Em vigor desde 24/08/2012