- 1 -Só as agências de viagens e turismo inscritas no registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT) ou que operem nos termos do artigo 10.º podem exercer em território nacional as atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo:
- a)A comercialização direta dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelos agentes de animação turística e pelas empresas transportadoras;
- b)O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos e agentes de animação turística, com meios de transporte próprios;
- c)A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados.
- 3 -Entende-se por meios de transporte próprios aqueles que são propriedade da empresa, bem como aqueles em que a empresa utilizadora seja a locatária.
Artigo 4.º — Exclusividade
Vigente desde: 24/08/2012
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Em vigor desde 24/08/2012