- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através do RNAVT, as situações de irregularidade verificadas no exercício da atividade das agências de viagens e turismo durante o período em que se verifiquem, nomeadamente, as seguintes:
- a)(Revogada.)
- b)Cessação da atividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;
- c)Incumprimento da obrigação anual de entrega ao Turismo de Portugal, I. P., do comprovativo de que as garantias exigidas se encontrem em vigor;
- d)Não reposição de valores do FGVT da responsabilidade da agência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 33.º;
- e)Verificação de irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores, de modo a pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado das agências de viagem e turismo.
- 2 -Em caso de declaração de insolvência, sem o respetivo plano aprovado, ou dissolução de uma agência de viagens e turismo inscrita no RNAVT, o Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a sua inscrição.
- 3 -Verificando-se o previsto na alínea d) do n.º 1, o Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a inscrição da agência de viagens e turismo.
Artigo 9.º — Informação pública no RNAVT
Vigente desde: 24/08/2012
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Em vigor desde 24/08/2012