- 1 -O montante de referência do apoio por veículo corresponde ao valor estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -O montante global de referência do apoio a atribuir a cada beneficiário corresponde à soma dos montantes de referência para todos os veículos elegíveis.
- 3 -O montante efetivamente atribuído é determinado nos termos do artigo 19.º
Artigo 11.º — Montante do apoio às cooperativas agrícolas, organizações de produtores e respetivas associações
Vigente desde: 07/10/2026