Sempre que os beneficiários reúnam condições de acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), pode proceder à respetiva instrução, análise, decisão e pagamento, através de procedimento administrativo único, estabelecido pela Portaria n.º 395/2026/1, de 28 de agosto, sem prejuízo do cumprimento das condições específicas aplicáveis a cada regime de apoio.
Artigo 12.º — Articulação com o apoio previsto no Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho
Vigente desde: 07/10/2026