- 1 -Para efeitos do apoio destinado ao transporte rodoviário de mercadorias, são elegíveis os veículos automóveis licenciados para o transporte de mercadorias por conta de outrem que:
- a)Se encontrem licenciados pelo IMT, I. P., durante o período de referência;
- b)Utilizem combustíveis fósseis;
- c)Possuam inspeção periódica obrigatória válida;
- d)Se encontrem em situação regular perante o IMT, I. P.
- 2 -O montante aplicável a cada veículo é determinado em função do respetivo peso bruto, nos termos do anexo I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Veículos elegíveis no transporte rodoviário de mercadorias
Vigente desde: 07/10/2026