- 1 -As candidaturas são apresentadas através de formulário eletrónico disponibilizado pelo IFAP, I. P., no respetivo sítio na Internet.
- 2 -O prazo para apresentação das candidaturas é definido por anúncio do IFAP, I. P., a publicitar no respetivo sítio na Internet.
- 3 -A candidatura identifica os veículos para os quais é solicitado o apoio, mediante a indicação da respetiva matrícula.
- 4 -A apresentação da candidatura implica a aceitação das condições previstas no presente decreto-lei e a autorização para que o IMT, I. P., e o IFAP, I. P., procedam às verificações necessárias à confirmação dos requisitos de elegibilidade.
Artigo 22.º — Candidaturas para efeito da secção i do capítulo iv
Vigente desde: 07/10/2026