- 1 -O IFAP, I. P., remete ao IMT, I. P., por via eletrónica, a lista dos beneficiários que apresentaram candidatura, bem como as matrículas dos respetivos veículos para verificação das condições de elegibilidade dos veículos e determinação do montante do apoio.
- 2 -Após a receção da lista prevista no número anterior, o IMT, I. P., completa a listagem com a informação constante do Documento Único Automóvel necessária à verificação das condições de elegibilidade dos veículos e à determinação do montante do apoio, e devolve-a ao IFAP, I. P.
- 3 -Com base na informação referida no número anterior, o IFAP, I. P., verifica o cumprimento das condições de elegibilidade dos beneficiários e dos veículos.
- 4 -O IFAP, I. P., procede à atribuição do apoio aos beneficiários elegíveis.
- 5 -O apoio é pago de uma só vez mediante transferência bancária para o número de identificação bancário (NIB) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário do IFAP, I. P.
- 6 -O pagamento do apoio depende da verificação pelo IFAP, I. P., da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 24.º — Análise, decisão e pagamento de candidaturas para apoio às cooperativas agrícolas e organizações de produtores e respetivas associações
Vigente desde: 07/10/2026