- 1 -O apoio previsto no presente decreto-lei não é cumulável com outros apoios destinados a compensar os mesmos custos, quando dessa cumulação resulte sobrecompensação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem declarar os apoios recebidos ou requeridos para a mesma finalidade.
- 3 -A verificação de sobrecompensação determina a redução do apoio em montante correspondente ao excesso.
Artigo 26.º — Não cumulação e não sobrecompensação
Vigente desde: 07/10/2026