- 1 -A atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei observa as regras da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
- 2 -Quando aplicável, os apoios são concedidos ao abrigo do regime de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o apoio às máquinas industriais afetas a trabalhos de terraplanagem e à indústria extrativa é concedido à empresa única, na aceção do referido regulamento, dentro do limite de auxílio aplicável.
- 4 -A atribuição dos apoios aos operadores de transporte público rodoviário de passageiros fica ainda sujeita às regras da União Europeia aplicáveis à compensação de obrigações de serviço público e à prevenção de sobrecompensação.
Artigo 27.º — Auxílios de Estado
Vigente desde: 07/10/2026