- 1 -O montante do apoio por veículo corresponde ao valor estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -O montante global do apoio a atribuir a cada beneficiário corresponde à soma dos montantes para todos os veículos elegíveis.
Artigo 5.º — Montante do apoio ao transporte rodoviário de mercadorias
Vigente desde: 07/10/2026