- 1 -O montante do apoio por veículo corresponde ao valor estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -O montante global de referência do apoio a atribuir a cada beneficiário corresponde à soma dos montantes para todos os veículos elegíveis.
Artigo 6.º — Montante do apoio ao transporte público rodoviário de passageiros
Vigente desde: 07/10/2026