- 1 -O assinante fará a instalação de energia eléctrica sempre que necessária ao ETF e suportará os correspondentes custos de consumo.
- 2 -As instalações eléctricas devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis emitidas pelas empresas operadoras.
Artigo 11.º — Instalação de energia eléctrica
Vigente desde: 30/04/1987
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Em vigor desde 30/04/1987