- 1 -Todas as requisições do serviço telefónico são atendidas pelas empresas operadoras em obediência a critérios técnicos e funcionais, com salvaguarda dos interesses públicos especialmente protegidos por lei, das actividades sócio-económicas de carácter relevante, bem como da prioridade absoluta das comunicações destinadas à protecção da vida humana e à segurança pública interna e externa.
- 2 -Poderão ser estabelecidas outras prioridades, desde que obedeçam a critérios a definir por portaria do ministro que superintender no sector das comunicações.
- 3 -No prazo máximo de 30 dias, com início na data de apresentação de cada requisição, a empresa operadora deverá informar o requisitante da sua inclusão na lista de espera ou da possibilidade de celebrar ou alterar imediatamente o respectivo contrato de prestação de serviço.
- 4 -A celebração ou alteração do contrato de prestação de serviço a que se refere a última parte do número anterior fica condicionada por:
- a)Possibilidade técnico-económica das empresas operadoras;
- b)Impedimentos materiais ou legais;
- c)Impedimentos técnicos ou funcionais na ligação ou na capacidade da instalação individual de assinante;
- d)Acordo quanto ao pagamento dos trabalhos especiais de Instalação referidos no art. 10.º ou prestação de eventuais garantias.
- 5 -As requisições do assinante dentro da mesma área, posteriores à celebração de um contrato de prestação de serviço telefónico, dão origem às correspondentes modificações do contrato inicial, independentemente do local, do tipo de equipamento e do número de linhas de rede.
- 6 -As requisições do assinante para outras áreas, ainda que de outra empresa operadora, poderão ser apresentadas e encaminhadas através do local de atendimento da área ou serviço de telecomunicações a que pertence.
- 7 -As empresas operadoras poderão exigir que as requisições do SFP, independentemente do meio de comunicação utilizado, sejam confirmadas por escrito.
Artigo 12.º — Requisição de utilização do SFP
Vigente desde: 30/04/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987