A prestação do SFP tem início em data a fixar pelas empresas operadoras, considerando-se, porém, para efeitos de aplicação da taxa de assinatura, como tendo ocorrido no primeiro dia do respectivo mês ou do seguinte, consoante a data fixada se reportar, respectivamente, à primeira ou à segunda quinzena.
Artigo 15.º — Início da prestação
Vigente desde: 30/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987