- 1 -O contrato de prestação de SFP entre o requisitante e as empresas operadoras dá origem, respectivamente, ao direito de uso da RFC e à obrigação de prestação do serviço telefónico de forma regular e contínua, em regra por períodos renováveis de um mês, nos termos previstos neste Regulamento e mediante o pagamento das taxas fixadas em tarifário.
- 2 -Por razões comerciais as condições contratuais gerais estabelecidas no número anterior podem ser alteradas mediante acordo entre a empresa operadora e o assinante.
- 3 -O contrato é pessoal, não podendo haver cedência de direitos a terceiros nem exoneração de responsabilidades, excepto nos casos previstos no artigo 19.º
- 4 -As notificações ao assinante pelas empresas operadoras, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, serão efectuadas para o domicílio indicado no respectivo contrato.
Artigo 14.º — Contrato
Vigente desde: 30/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987