- 1 -O assinante obriga-se à utilização do SFP nas condições de exploração regulamentadas e acordadas, bem como ao pagamento das taxas, encargos e eventuais indemnizações.
- 2 -A utilização do SFP por terceiros, com ou sem autorização do assinante, considera-se sempre efectuada por este último para todos os efeitos contratuais ou regulamentares das suas relações com as empresas operadoras.
- 3 -O assinante não pode utilizar o SFP em comunicações que, pelo seu conteúdo, fins ou efeitos, sejam proibidas por lei.
- 4 -A ligação ou substituição do ETF, propriedade do assinante, nos termos do artigo 6.º, deve ser previamente comunicada às empresas operadoras.
Artigo 16.º — Utilização do SFP
Vigente desde: 30/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987