- 1 -As empresas operadoras asseguram a conservação do material e equipamento de sua propriedade utilizado no SFP, bem como das infra-estruturas cuja exploração lhes seja atribuída nos termos legais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, bem como para exercício do direito geral de vistoria e fiscalização, os assinantes obrigam-se a permitir que o pessoal ao serviço das empresas operadoras, devidamente identificado, tenha acesso aos locais da rede colectiva ou individual de cabos de assinante e do equipamento terminal.
- 3 -Os assinantes são responsáveis por todo o material e equipamento das empresas operadoras e obrigam-se a indemnizá-las pelos prejuízos sofridos no caso de extravio, danos não resultantes de utilização normal, trabalhos de modificação da instalação e inutilização, salvo por motivo de força maior, em que o risco corre por conta das empresas operadoras.
- 4 -As empresas operadoras obrigam-se ao rápido restabelecimento do serviço sempre que ocorram avarias de sua responsabilidade que originem interrupções. A não prestação de serviço por mais de três dias consecutivos ou por mais de dez, em casos de força maior, dá direito ao assinante a uma indemnização de montante igual ao que, na base da assinatura mensal, corresponder ao número de dias de duração das interrupções.
Artigo 18.º — Conservação
Vigente desde: 30/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987