- 1 -Nos casos de transferência de patrimónios que incluam o direito à prestação de serviço telefónico, nomeadamente através de sucessão, divórcio, separação judicial, trespasse de estabelecimento, fusão ou cisão de empresas e outras transformações de pessoas colectivas, bem como em liquidação de patrimónios, as empresas operadoras procederão às correspondentes alterações contratuais, quando solicitadas pelos interessados.
- 2 -Sempre que um terceiro invoque o exercício de facto do direito à prestação do serviço telefónico em nome do assinante e prove o direito de ocupação do local da prestação do SFP as empresas operadoras procederão, para efeitos de transferência, à notificação do assinante em carta registada com aviso de recepção.
- 3 -Se não houver oposição ao pedido mencionado no número anterior no prazo de quinze dias as empresas operadoras poderão satisfazer o pedido de transferência do requerente.
- 4 -O novo assinante assume a responsabilidade por eventuais débitos ou outros encargos resultantes das relações contratuais anteriormente estabelecidas entre o assinante e as empresas operadoras.
Artigo 19.º — Alterações contratuais
Vigente desde: 30/04/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/04/1987