O assinante obriga-se ao pagamento do valor da factura da prestação de serviço até à data limite nela fixada, correspondente a um prazo de doze dias a contar da data de apresentação, através das modalidades de pagamento postas à disposição pelas empresas operadoras.
Artigo 22.º — Cobrança
Vigente desde: 30/04/1987
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Em vigor desde 30/04/1987