- 1 -Pela prestação do SFP são devidas às empresas operadoras pelo assinante as correspondentes taxas previstas em tarifário ou as fixadas contratualmente nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -O pagamento antecipado da taxa de instalação do serviço poderá ser fraccionado.
- 3 -O valor da taxa de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço, bem como eventuais débitos, são incluídos na facturação.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 15.º, as taxas de assinatura são facturadas periodicamente.
- 5 -A facturação do tráfego telefónico efectua-se com base em equipamento de contagem instalado nas centrais telefónicas.
- 6 -A empresa operadora facultará o acesso do assinante à central telefónica na qual se encontra instalado o referido equipamento, a fim de examinar o seu funcionamento.
- 7 -O assinante poderá ainda controlar o tráfego do seu telefone através da montagem do local da instalação de equipamentos auxiliares de informação, desde que devidamente aprovados e comunicada a sua ligação às empresas operadoras.
Artigo 21.º — Facturação
Vigente desde: 30/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987