- 1 -O assinante poderá reclamar junto das empresas operadoras de actos ou omissões na prestação de serviço telefónico que considere violadores das normas do presente Regulamento.
- 2 -É de 30 dias, a contar do conhecimento dos factos pelo assinante, o prazo para a reclamação aludida no número anterior.
- 3 -As reclamações sobre a facturação não têm efeito suspensivo no pagamento, salvo verificando-se situações de erro notório aceite pelas empresas operadoras.
- 4 -A decisão das empresas operadoras sobre as reclamações previstas neste artigo deverá ser comunicada ao assinante no prazo de 30 dias.
Artigo 28.º — Reclamações
Vigente desde: 30/04/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987