- 1 -O SFP pode ser prestado na modalidade de postos telefónicos para uso público geral, instalados e explorados pelas empresas operadoras em locais de funcionamento de serviços públicos de correios e telecomunicações, estabelecimentos públicos ou privados e nas vias públicas.
- 2 -Por acordo entre entidades públicas ou privadas e as empresas operadoras poderão também instalar-se postos públicos em locais de acesso público condicionado.
Artigo 29.º — Uso público geral
Vigente desde: 30/04/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987