- 1 -A implantação e as condições de exploração dos postos telefónicos públicos são fixadas pelas empresas operadoras em função dos condicionalismos locais ou regionais.
- 2 -As comunicações originárias dos postos públicos ficam sujeitas às taxas para o efeito fixadas em tarifário.
- 3 -Aos postos telefónicos para uso público geral aplicar-se-ão as normas do serviço telefónico de assinante, na medida em que sejam compatíveis com a sua natureza.
Artigo 30.º — Exploração
Vigente desde: 30/04/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987