As empresas operadoras obrigam-se a tomar as providências ao seu alcance no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações efectuadas através do SFP, não derivando, no entanto, para as empresas operadoras quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhes não sejam imputáveis.
Artigo 7.º — Sigilo
Vigente desde: 30/04/1987
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Em vigor desde 30/04/1987