- 1 -O SFP é prestado pelas empresas operadoras com base em redes telefónicas locais dotadas de uma ou mais centrais telefónicas e respectivas infra-estruturas de interligação.
- 2 -As empresas operadoras poderão criar e suprimir, total ou parcialmente, redes locais, bem como alterar a sua estrutura e limites, com prévia informação aos assinantes abrangidos, utilizando, para o efeito, critérios técnico-económicos que visem fins globalmente mais favoráveis ao desenvolvimento das telecomunicações.
- 3 -As alterações verificadas em consequência do previsto no número anterior não conferem aos assinantes direito a qualquer indemnização.
Artigo 8.º — RFC
Vigente desde: 30/04/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1987