É aditado ao Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, o artigo 18.º-A:
Artigo 18.º-A
Estatuto jurídico dos delegados regionais e subdelegados
O estatuto jurídico dos delegados regionais, bem como dos subdelegados, é o que resulta da lei geral, nomeadamente em matéria de provimento, exercício de funções, suspensão da comissão de serviço e cessação da comissão de serviço.